sábado, 1 de agosto de 2009

Ministros do Supremo Tribunal Federal e Presidente do STJ
http://www.articulacaodemulheres.org.br
A Lei Maria da Penha - Lei 11.340/2006 é considerada pelos movimentos de mulheres um marco na proteção aos Direitos Humanos das Mulheres, num país onde seguem alarmantes os índices de violência doméstica, grande parte deles culminando em homicídios de mulheres pelos seus parceiros.

Apesar de confrontar-se com esta triste realidade, a justiça criminal brasileira vem ignorando e distorcendo o texto expresso na legislação ao exigir a representação da vítima em processos judiciais onde estão expressas as violações aos direitos à privacidade e à integridade das vítimas, dentre outros direitos, em um gesto de tolerância aos crimes de violência doméstica e uma enorme resistência na aplicação da Lei que visa combater o machismo da sociedade brasileira.

Portanto, a Articulação de Mulheres Brasileiras convoca a população a assinar a Carta Aberta dirigida aos Ministros do STF, cujo texto consta logo abaixo:

SENHORES MINISTROS: A AMB (Articulação de Mulheres Brasileiras) diante das inúmeras controvérsias envolvendo a necessidade ou não de representação da vítima nos casos de lesão corporal de natureza leve originários de violência doméstica, vem manifestar-se conforme segue:

1. A Lei Maria da Penha foi criada por força do movimento de mulheres brasileiro (as signatárias e outras mais) que, em muitos anos de atendimento a mulheres em situação de violência doméstica (violência praticada por parceiros íntimos) vinham observando a total ineficácia da legislação anterior e a negligência do sistema de justiça criminal na garantia da integridade física e psíquica das mulheres.

2. No campo do direito, a Lei 11..340/06 encontra suporte na Constituição e no direito internacional dos direitos humanos das mulheres, particularmente na Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Convenção CEDAW) e na Convenção Inter-Americana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), nas recomendações dos comitês da ONU que monitoram o cumprimento dos tratados internacionais de direitos humanos. E ainda, nas recomendações da Comissão de Direitos Humanos da OEA ao Brasil, no caso de Maria da Penha Fernandes, amplamente conhecido e que deu origem ao nome da Lei.

3. No campo da saúde, sustenta-se em documentos da Organização Mundial da Saúde, particularmente no Relatório Mundial sobre Violência e Saúde, que sobre as consequências da violência praticada por parceiros íntimos, assim refere:“As consequências do abuso são profundas, indo além da saúde e da felicidade das pessoas, chegando até mesmo a afetar o bem-estar de comunidades interias. Viver em um relacionamento violento afeta o senso de auto-estima de uma mulher e sua capacidade de participar no mundo. Estudos mostrararm que mulheres que sofreram abuso são rotineiramente restringidas em suas formas de ter acesso a informações e serviços, participar da vida pública e receber apoio emocional de amigos e parentes. Não é de surpreender que, frequentemente, essas mulheres não consigam cuidar de si mesmas e de suas crianças, tampouco consigam procurar empregos e seguir carreiras.”. (OMS. Relatório Mundial sobre Violência e Saúde,Genebra, 2002, p. 100-01).

4. Inúmeros estudos mostram que a violência doméstica é complexa, razão pela qual a Lei Maria da Penha está alicerçada em três eixos fundamentais: prevenção, assistência e repressão. A prevenção através de campanhas e treinamento visa evitar novas violências. A assistência objetiva acolher e prestar serviços às mulheres em situação de violência. E a repressão se destina a demonstrar que a violência não é mais tolerada e exemplarmente punida pelo estado.

5. Lamentavelmente, as mulheres brasileiras têm sido vítimas não apenas da violência conjugal, mas também da violência institucional perpetrada pela tolerância do sistema de justiça criminal. Lembremos a tese da “defesa da honra masculina”, para absolver homicidas, que ainda é alegada nos tribunais do júri. Mais recentemente, a Lei 9..099/95 consagrou a banalização da violência com seus mecanismos de conciliação, transação penal e imposição de cesta básica, tornando a violência doméstica um delito de menor potencial ofensivo.

6. A tolerância à violência praticada contra as mulheres pelo estado brasileiro é, insustentável perante o arcabouço jurídico constitucional e internacional de proteção aos direitos humanos das mulheres.

7. A exigência da representação nos casos de violência física contra as mulheres (lesão corporal qualificada pela violência doméstica), nega eficácia e desvirtua os propósitos da nova Lei. Perguntar a uma mulher, que após anos de violência consegue finalmente registrar uma ocorrência policial, se “deseja” representar contra seu marido ou companheiro, é desconhecer as relações hierárquicas de gênero, o ciclo da violência e os motivos pelos quais as mulheres são obrigadas a “retirar” a queixa: medo de novas agressões, falta de apoio social, dependência econômica, descrédito na Justiça (a pressão dos agentes públicos para o arquivamento dos processos é uma constante), dentre outros.

8. Exigir a representação contraria os interesses das mulheres, inverte os propósitos da Lei, viola o direito à vida, á integridade, à intimidade, à privacidade e à sáude das mulheres. Significa reforçar o papel masculino e o poder dos homens na relação conjugal. Significa, finalmente, devolver às mulheres a resolução do conflito que foi buscada no Poder Judiciário.

9. A Lei Maria da Penha é uma necessidade de proteção real e concreta da vida de mulheres de carne e osso, é a afirmação de uma nova civilidade, de um novo padrão de democracia e cidadania, e não um capricho das mulheres.

10. Assim, solicitamos que o Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, ao julgar os processos em epigrafe, manifeste-se pela afirmação da natureza indicondicionada da ação penal dos crimes de lesão corporal qualificada pela violência doméstica afirmando o direito das mulheres viverem livres de violência.

Assinamos com a certeza de que o Estado brasileiro não irá permitir nenhum retrocesso na luta pelos Direitos Humanos e pela preservação da vida das mulheres brasileiras.

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