A mensagem sobre o auxílio reclusão me pareceu grosseira propaganda difamatória a empobrecer ainda mais nosso universo político já tão desgastado.Até parece prêmio!
Mas a mensagem não é verdadeira, nem o auxílio reclusão é criação do iluminado Luís Inácio.Já era previsto no anteprojeto de código penitenciário de Roberto Lyra, de 1932.
Afinal, o que se pretende com o Direito Penal é evitar a criminalidade ou simplesmente exercer a máxima de vingança em nome das vítimas?
Mas é comum lembrar que o Direito penal só existe para a casa dos outros, e que não será aplicável aos nossos, e aí já será tarde, pois os limites teriam todos sidos vencidos.Na forma como existe hoje, o benefício é previsto no art. 201, IV, da Constituição e regulamentado pela lei 8213/91(que regula os benefícios da previdência social), bem como pelo decreto 3048/99 (regulamento da previdência social).
Só é devido á família do preso que fosse, à época da prisão, contribuinte da previdência social.
Assim como todo contribuinte, ou benefício, também está sujeito ao período de carência mínima de contribuições, o que demonstra que, ainda que muita gente creia, os presos são pessoas como as outras art. 80, da lei 8213/91 reza Art. 80.
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
”Qual seria a culpa do filho por atos de seu pai, ou de sua mãe?
E o benefício não vem de graça, mas exige contribuição.
Fato é que as portarias apontadas na mensagem somente regulam o limite máximo do benefício que só é devido aos dependentes de preso hipossuficiente, como ressalta o art. 5º da portaria 48 citada na mensagem abaixo.
Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1 de fevereiro de 2009, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 752,12 (setecentos e cinqüenta e dois reais e doze centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
Sobre as perguntas que não querem calar:
A lei de execuções penais regula o pagamento pelo trabalho do preso, estabelecendo que o pagamento deverá ser dividido em três partes, sendo uma destinada à manutenção de eventuais dependentes, uma para constituir pecúlio para o momento de encerramento da pena, e a terceira, justamente, para indenizar vítimas ou familiares.
A lei de execuções penais regula o pagamento pelo trabalho do preso, estabelecendo que o pagamento deverá ser dividido em três partes, sendo uma destinada à manutenção de eventuais dependentes, uma para constituir pecúlio para o momento de encerramento da pena, e a terceira, justamente, para indenizar vítimas ou familiares.
Ademais, a ação civil reparatória de danos causados por crime também existe, mas aqui há o, porém de não valer a pena intentar ação reparatória contra quem não tenha condições de reparar os danos.
(Texto do Advogado mestre em Direito Penal Prof. Guilherme Portugal)
Estive no INSS a fim de esclarecer uma vez por todas estes e-mail preconceituosos e cheio de ranço e maldade e o responsável pelo setor de auxilio informou-me que o valor de R$ 752,12 é o limite máximo que qualquer recluso recebe, indaguei mesmo se contribuisse com o equivalete a mais de dez salários, e disseram que sim, esta portaria ela regula o limite máximo a ser recebido.
Concluo que: quando querem distorcer a realidade dos fatos eles criam lindos textos, recheados de apelos que não contribuem em nada com a melhoria da situação grave em que se encontram os apenados no Brasil.
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