terça-feira, 30 de junho de 2009

CONANDA SE POSICIONA CONTRA TOQUE DE RECOLHER

O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CONANDA), principal órgão nacional do Sistema de Garantia de Direitos
da Criança e do Adolescente, no uso de suas atribuições legais de
deliberar e fiscalizar as políticas nacionais para a infância e
juventude- reunido em sua 175º Assembléia Ordinária, aprova o presente
parecer contrário ao procedimento denominado Toque de Recolher -
proibição de circulação de crianças e adolescentes nas ruas no período
noturno-, adotado em algumas cidades do País, por meio de portarias de
Juízes da Infância e Juventude.

1) As portarias judiciais não podem contrariar princípios
constitucionais e legais, como o direito à liberdade, previsto nos
artigos 5 e 227 da Constituição Federal Brasileira, e nos artigos 4 e
16 do ECA - direito à liberdade, inc luindo o direito de ir, vir e
estar em espaços comunitários;

2) Os artigos 145 a 149 do ECA dispõem sobre as competências e as
atribuições das Varas da Infância e Juventude. Os artigos citados não
prevêem a restrição do direito à liberdade de crianças e adolescentes
de forma genérica, e sim restrições de entrada e permanência em certos
locais e estabelecimentos, que devem ser decididas caso a caso, de
forma fundamentada, conforme o artigo 149;

3) O procedimento contraria a Doutrina da Proteção Integral, da
Convenção Internacional dos Direitos da Criança, em vigor no Brasil
por meio da Lei 8.069 de 1990 (ECA) e a própria Constituição Federal
Brasileira, tendo em vista a violação do direito à liberdade. A
apreensão de crianças e adolescentes está em desconformidade com os
requisitos legais por submeter crianças e adolescentes a
constrangimento, vexame e humilhação (arts. 5 e 227 da CF e arts. 4,
15, 16, 106, 230 e 232 do ECA). Volta-se a época em que crianças e
adolescentes eram tratados como “objetos de intervenção do estado” e
não como “sujeitos de direitos”. A medida significa um retrocesso,
tendo em vista que nos remete à Doutrina da Situação Irregular do
revogado Código de Menores e a procedimentos abusivos como a
“Carrocinha de Menores” e outras atuações meramente repressivas
executadas por Comissariados e Juizados de Menores;

4) Em muitos casos, a atuação dos órgãos envolvidos no Toque de
Recolher denota caráter de limpeza social, perseguição e
criminalização de crianças e adolescentes, sob o viés da suposta
proteção;

5) Não se verifica o mesmo empenho das autoridades envolvidas na
decretação da medida aludida e m suscitar a responsabilidade da
Família, do Estado e da Sociedade em garantir os direitos da criança e
do adolescente, conforme dispõe o ECA. Inclusive, a própria legislação
brasileira já prevê a responsabilização de pais que não cumprem seus
deveres, assim como dos agentes públicos e da própria sociedade em
geral. No mesmo sentido, por que as autoridades envolvidas no Toque de
Recolher não buscam punir os comerciantes que fornecem bebidas
alcoólicas para crianças e adolescentes ou que franqueiam a entrada de
adolescentes em casas noturnas ou de jogos, ou qualquer adulto que
explore crianças e adolescentes?

6) Nenhuma criança ou adolescente deve ficar em situação de
abandono nas ruas, em horário nenhum, não só durante as noites. Para
casos como esses, assim como para outras situações de risco, o ECA
prevê medidas de proteção (arts. 98 e 101) para criança s, e
adolescentes e medidas pertinentes aos pais ou responsáveis (art.
129);

7) Os Conselhos Tutelares são órgãos de proteção e defesa de
direitos de crianças e adolescentes (arts. 131 a 136 do ECA) e não de
repressão ou punição. O Fórum Colegiado Nacional dos Conselhos
Tutelares já se manifestou contrariamente ao Toque de Recolher;

8) A polícia não deve ser empregada em ações visando o
recolhimento de crianças e adolescentes. Nesse sentido, o Estatuto e a
normativa construída nos últimos 19 anos prevêem a necessidade de
programas de acolhimento com educadores sociais que façam a abordagem
de crianças e adolescentes que se encontrem em situação de rua e/ou de
risco. Muitas vezes, os abusos sofridos nas próprias casas geram a ida
de crianças e adolescentes para as ruas. Nesses casos, a solução
também não é o toque de rec olher. O adequado é a atuação dos órgãos e
programas de proteção, acolhimento e atendimento às crianças, aos
adolescentes e às famílias. Devemos destacar que, diante de situações
de risco em que se encontrem crianças e adolescentes, qualquer pessoa
da sociedade pode e deve acionar os programas de proteção e/ou os
Conselhos Tutelares, assim como todos da sociedade têm o dever de
agir, conforme suas possibilidades, visando prevenir ou erradicar as
denominadas situações de risco;

9) O procedimento do Toque de Recolher contraria o direito à
convivência familiar e comunitária, restringindo direitos também de
adolescentes que, por exemplo, estudam à noite, frequentam clubes,
cursos, casas de amigos e festas comunitárias;

10) Conforme os motivos acima elencados, o Toque de Recolher
contraria o ECA e a Constituição Federal. É uma medida paliati va e
ilusória, que objetiva esconder os problemas no lugar de resolvê-los.
As medidas e programas de acolhimento, atendimento e proteção integral
estão previstas no ECA, sendo necessário que o Poder Executivo
implemente os programas; que o Judiciário obrigue a implantação e
monitore a execução e que o Legislativo garanta orçamentos e fiscalize
a gestão, em inteiro cumprimento às competências e atribuições
inerentes aos citados Poderes.

Nesses termos, o Conanda recomenda:

1) Que todos os municípios tenham programas com educadores sociais
que possam fazer a abordagem de crianças e adolescentes que se
encontrem em situações de risco, em qualquer horário do dia ou da
noite, visando os encaminhamentos e atendimentos especializados
previstos na Lei;

2) Que todos os Municípios, Estados e União fortaleçam as rede s de
proteção social e o Sistema de Garantia de Direitos, incluindo
Conselhos Municipais da Criança e do Adolescente, Conselhos Tutelares,
Varas da Infância e Juventude, promotorias e delegacias
especializadas;

3) Que o Conselho Nacional de Justiça inclua em sua pauta de
discussões o Toque de Recolher, objetivando orientar as Varas da
Infância e Juventude sobre a ilegalidade e inconstitucionalidade do
procedimento.

Brasília, 18 de junho de 2009



Temos que ter toque de recolher também nas urnas eleitorais para aqueles gestores que vem ferindo o ECA, descumprindo-o ou mesmo se omitindo em desenvolver politicas públicas que
para dar suporte a grande demanda de laser, cultura, educação publica gratuita e de qualidade, aos jovens.

Aqui em Leopoldina o Projeto Curumim, que vinha dando certo que foi totalmente reformulado e atualizado pela Zeze uma ex Conselheira Tutelar, militante e conhecedora da causa das crianças e adolescente, simplesmente acabou para nossa tristeza e de nossas crianças, que estavam adorando, a nova versão do Curumim.
Volta Zeze!



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