segunda-feira, 14 de setembro de 2009

UMA FRASE DE 2064 ATRAZ E ATUALISSIMA


Agora danou-se, se antes estava dificil de negociar, agora então!
Que tal seguirmos as sábias e antigas recomendações do Marcus Tullius.
Primeira Câmara emite 41 alertas administrativos
04/09/2009 - 16:34 - Assessoria de Comunicação - Atualizado em 10/09/2009 - 14:35


A 1ª Câmara do TCEMG emitiu 41 alertas administrativos direcionados a prefeitos municipais que extrapolaram os limites legais com despesa total com pessoal previstos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).Os alertas administrativos foram publicados no Diário Oficial – Minas Gerais de 03/09/2009, páginas 46 e 47 do caderno I, e também podem ser encontrados no site www.iof.mg.gov.br.Dezesseis prefeituras foram alertadas por terem extrapolado 95% do limite de 54% da receita corrente líquida do município (estabelecido pelo artigo 20, inciso III, alínea “b” da LRF) e foram cientificadas de que se encontram atingidas pelas vedações expressas no parágrafo único do artigo 22.As outras 25 prefeituras foram alertadas por terem apresentado a despesa total com pessoal posicionada na faixa de 90 a 95% do mesmo limite de 54%. O alerta cientificou os seus prefeitos de que a extrapolação do limite prudencial de 95% acarretará as mesmas vedações.

Alerta nº 98/2009 Destinatário: Benedito Rubens Renó Bené Guedes Em face da decisão da eg. Primeira Câmara, do dia 25 de agosto de 2009, proferida com fulcro na informação da Comissão de Acompanhamento da Gestão Fiscal dos Municípios - Diretoria de Análise Formal de Contas - DAC, acerca dos Relatórios exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal relativos à data base 30/04/2009, fica o Poder Executivo de
<<<<Leopoldina>>>>, na pessoa do Senhor Prefeito, cientificado de que despendeu com pessoal 51,94% (cinquenta e um vírgula noventa e quatro por cento) da receita corrente líquida municipal, e ultrapassou, dessa forma, 95% (noventa e cinco por cento) do limite previsto na alínea "b" do inciso III do art. 20 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, e de que, por conseguinte, encontra-se incurso nas vedações expressas no parágrafo único do art. 22 da referida legislação. Eu, Joeny Oliveira de Souza Furtado, Diretora da Secretaria da 1ª Câmara, em 26 (vinte e seis) de agosto de 2009 (dois mil e nove), lavrei e conferi o presente termo, em cumprimento à decisão supra, o qual assino (a), juntamente com o Excelentíssimo Senhor Presidente da 1ª Câmara, Conselheiro Antônio Carlos Andrada (a). Lei de Responsabilidade Fiscal

Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

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